Comissão Própria de Avaliação

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

Apresentação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal da Bahia está regulamentada pela Lei Federal n.º 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), pela Portaria n.º 2.051/2004, de 09/07/2004, do Ministério da Educação (MEC), pelo Estatuto e Regimento Geral desta Universidade e pelos atos normativos prescritos pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).

§ 1º. A CPA está vinculada diretamente ao Gabinete da Reitoria.

§ 2º. A CPA, instituída mediante Portaria do Gabinete da Reitoria, deverá atuar com autonomia no âmbito da sua competência legal em relação aos Órgãos Colegiados da Universidade, conforme prevêem o Art. 11 da Lei Federal n.º 10.861/2004 e o Art. 7º, §1º, da Portaria MEC n.º 2.051/2004.

§ 3º. Para fins de viabilização e realização das suas atividades, inclusive no que se refere à sua localização física na Universidade, a CPA contará com a Superintendência de Avaliação e Desenvolvimento Institucional (SUPAD).

§ 4º. Considerando o caráter global e sistêmico da avaliação institucional, a CPA também contará com a contribuição dos órgãos da Administração Central e das Unidades Universitárias.

 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 2º. Os princípios que norteiam a atuação da CPA são os seguintes:

  1. – autonomia em relação aos órgãos de gestão acadêmica e administrativa;
  2. – autenticidade e rigor das informações coletadas no processo avaliativo;
  3. – respeito e valorização dos sujeitos e dos órgãos constituintes da UFBA;
  4. – respeito à identidade institucional e à liberdade de expressão, de pensamento e de crítica; 
  5. – compromisso permanente com a melhoria da qualidade da educação;
  6. – difusão de valores éticos, de liberdade, igualdade e da pluralidade cultural e democrática. 

 

Art. 3º. A CPA tem por finalidade a coordenação e articulação dos processos internos de avaliação da Universidade, o assessoramento às instâncias acadêmicas e administrativas da UFBA e à prestação de informações ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), sempre que solicitada.

Art. 4º. A CPA tem como função:

  1. - coordenar processos internos de avaliação, sistematização e análise, em todos os níveis de atividade e áreas de atuação;
  1. - realizar estudos e pesquisas pertinentes ao desempenho acadêmico, institucional e de gestão da Universidade Federal da Bahia;
  1. - atuar como interface perante o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;
  1. - prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
  1. - propor à Reitoria e demais órgãos deliberativos ações que promovam uma cultura de avaliação no âmbito da Universidade Federal da Bahia e que fortaleçam o desempenho de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos;
  1. - zelar pelo cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional;          
  1. - assessorar, quando solicitada, os Conselhos Superiores da Universidade Federal da Bahia, a Reitoria, as Unidades Universitárias e outras instâncias acadêmicas no encaminhamento de questões referentes a desempenho acadêmico e institucional.

Art. 5º. A CPA tem como objetivos:

I - estabelecer as diretrizes da autoavaliação institucional;

II- estimular a melhoria da qualidade do Ensino Superior, o aprofundamento dos compromissos e a responsabilidade social da Universidade, mediante a valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito às diferenças e às diversidades e da afirmação da autonomia e da identidade institucional;

III- aprovar os procedimentos de construção, implantação e implementação da autoavaliação, considerando a globalidade da Instituição;

IV- fomentar, continuamente, uma cultura avaliativa no âmbito da Universidade.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º. Os membros da CPA serão designados por meio de ato próprio da Reitoria, obedecendo a seguinte composição:

  1. – um representante do corpo docente;
  2. – um representante do corpo técnico-administrativo em educação;
  3. – um representante do corpo discente, na forma da lei;
  4. – um membro do Conselho Estadual de Educação, na condição de representante da Sociedade Civil Organizada, indicado pelo próprio Conselho, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
  5. – um representante da Administração Central da Universidade, indicado pelo Reitor, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º. Cada membro da CPA terá um suplente, indicado no mesmo ato de designação do titular, para substitui-lo em suas ausências e impedimentos.́ 

§ 2º. Os representantes mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão eleitos por seus pares, em pleito conduzido pelas respectivas entidades de representação, para mandato de dois anos, com direito a uma recondução.

§ 3º. O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º. O Coordenador de Avaliação da SUPAD será membro nato da CPA, sem direito a voto.

§ 5º. A CPA contará com um grupo de consultores ad hoc, composto por um especialista em Estatística, designado pelo Instituto de Matemática; um especialista em Avaliação, designado pela SUPAD; um especialista em Tecnologia de Informação, designado pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), e um especialista em Comunicação, designado pela Faculdade de Comunicação.

§ 6º. A CPA contará com um grupo de consultores ad hoc, composto por um membro especialista de cada Área das Unidades Universitárias, a saber: Área I, Área II, Área III, Área IV, Área V, Bacharelados Interdisciplinares, Unidades Universitárias do interior, indicados por cada área, bem como um grupo de consultores ad hoc, composto por membros especialistas de cada um dos Órgãos Estruturantes da UFBA, a saber: Sistema Universitário de Saúde, Sistema Universitário de Bibliotecas, Sistema Universitário Editorial, Sistema Universitário de Tecnologia da Informação, Sistema Universitário de Museus, indicados por cada Sistema.

§ 7º. Uma comissão setorial, seguindo a mesma composição definida no caput deste artigo e ouvida a Direção das respectivas Unidades Universitárias, será designada pela Reitoria para cada um dos campi avançados da UFBA, a exemplo do campus Anísio Teixeira, em Vitória da Conquista – BA e do campus Carlos Marighella, em Camaçari – BA.

§ 8º. Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o membro representante da Sociedade Civil Organizada poderá ser indicado pelo Conselho Municipal de Educação da cidade onde o campus está sediado, e o membro representante da Administração Central será substituído por um representante institucional indicado pela Direção da respectiva Unidade Universitária.

§ 9º. O membro que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões no mesmo ano perderá seu mandato.

 

Art. 7º. A CPA indicará, dentre os seus membros docentes ou técnicos-administrativos em educação pertencentes ao quadro efetivo da Universidade, aquele que exercerá a Presidência no biênio, e encaminhará essa indicação para apreciação do Reitor, a quem caberá a escolha definitiva.

Parágrafo único. Ao Presidente compete: 

  1. – representar, formalmente, a CPA nas situações em que a Comissão não possa comparecer integralmente;
  2. – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre com direito a voto, inclusive o de qualidade;
  3. – estabelecer interlocução permanente com a Administração Central da Universidade e com a Procuradora Institucional acerca da autoavaliação institucional;
  4. – desempenhar outras atribuições não especificadas neste Regimento e que estejam compreendidas nos princípios, finalidades e objetivos da CPA.

 

Art. 8º. A CPA reunir-se-á mensalmente de acordo com o cronograma de reuniões definido pela mesma quando da primeira reunião do ano, ou extraordinariamente quando os fatos assim exigirem, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º. As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente, por escrito e por meio eletrônico, com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas, devendo constar da convocação a respectiva ordem do dia.

§ 2º. As reuniões terão início no horário marcado com a presença da maioria absoluta de seus membros, com tolerância de 20 minutos e a partir dessa tolerância com qualquer número de presentes.

§ 3º. As reuniões serão públicas, com a participação obrigatória dos seus membros, respeitada a realização das atividades-fim da Universidade.

§ 4º. Somente participarão efetivamente das reuniões da CPA seus membros titulares ou suplentes, sendo que, em caráter excepcional, a critério do plenário ou por convocação do seu Presidente, poderão ser ouvidos convidados especiais.

Art. 9º. A cada reunião, as deliberações da Comissão deverão ser lavradas pelo Presidente em ata, que será apreciada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

Art. 10. Serão oficialmente reservadas, na sua Unidade Universitária de origem, quatro horas de atividades semanais para o Presidente e duas horas para os demais membros da CPA.

Art. 11. A CPA poderá convidar avaliadores externos, especialistas e pesquisadores na área de avaliação institucional, seus ex-Presidentes ou membros da Administração Central para participação em suas reuniões, seminários, grupos de trabalho, encontros, cursos, debates, visitas etc., com a finalidade de manter-se atualizada e de debater procedimentos de construção, implantação e implementação da autoavaliação.

 

CAPÍTULO IV 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12.  A Comissão Própria de Avaliação da UFBA será responsável por:

  1. elaborar o projeto de autoavaliação institucional, estabelecendo os objetivos, a metodologia e os procedimentos, respeitando a identidade, o perfil, a missão, os objetivos, as metas e as estratégias definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
  1. estabelecer as diretrizes para a autoavaliação institucional da Universidade;
  1. elaborar, juntamente com a SUPAD, os relatos institucionais e os relatórios de autoavaliação institucional;
  1. prestar informações de sua competência quando solicitadas, inclusive pelo INEP;
  1. fomentar e coordenar discussões acerca das dimensões, critérios e indicadores da avaliação institucional, levando a comunidade acadêmica a compreender suas finalidades e importância;
  1. sensibilizar e mobilizar a comunidade da UFBA para a participação ativa no processo de avaliação institucional, realizando reuniões, grupos de trabalho, encontros, cursos, debates, visitas e divulgando amplamente a sua agenda;
  1. analisar e acompanhar o desenvolvimento do PDI e do PPI da UFBA;
  1. acompanhar os processos de avaliação externa desenvolvidos pelo MEC, realizando, em seguida, estudos sobre os relatórios avaliativos institucionais;
  1. empenhar-se para que o processo de autoavaliação institucional seja contínuo, global e sistêmico, de modo a criar uma cultura de avaliação, a médio e longo prazo;
  1. garantir que os resultados do processo de autoavaliação institucional sejam amplamente divulgados e encaminhados às comunidades interna e externa da UFBA, atendendo assim às necessidades da Instituição, como instrumento de gestão e de proposição de ações acadêmico-administrativas de melhoria da Universidade;
  1. apresentar, anualmente, aos Conselhos Superiores da UFBA, preferencialmente em sessão conjunta, o Relatório de Autoavaliação Institucional referente ao período objeto da avaliação.

 

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 13. O processo de autoavaliação deverá ser divulgado para a comunidade acadêmica e externa, através dos meios de comunicação disponíveis na Universidade e considerados adequados pela CPA, desde a fase de elaboração de projetos e planos de trabalho até a confecção de relatórios finais.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As Diretrizes para Avaliação das Instituições de Educação Superior e o Roteiro de Autoavaliação Institucional publicados pelo INEP e pelo MEC, bem como o Estatuto e o Regimento Geral da UFBA, são documentos norteadores no desenvolvimento das ações da CPA.      

Art. 15. Este Regimento poderá ser modificado totalmente ou em parte, com aprovação da maioria absoluta dos membros da CPA, considerando as diretrizes gerais que emanarem do SINAES, submetendo-o à apreciação e aprovação pelo Conselho Universitário da UFBA.

Art. 16. Os membros da Comissão Própria de Avaliação terão os seus mandatos contados a partir da publicação do ato de suas designações pelo Gabinete do Reitor.

Art. 17. A implementação do Art. 5º, à exceção dos §§ 4º, 5º e 6º, será gradativa, conforme a finalização dos mandatos dos membros da CPA vigentes na ocasião da aprovação e publicação deste Regimento pelo Conselho Universitário.

Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos mediante deliberação da própria CPA e, quando couber, pelo Gabinete do Reitor.

Art. 19. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Universitário, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Virtual do CONSUNI, 9 de outubro de 2020.

 

   João Carlos Salles Pires da Silva

Reitor

Presidente do Conselho Universitário